Com a promulgação desta lei, um novo nicho para a atuação do transporte escolar pode estar sendo criado, em função da readequação do tempo e espaços escolares.
Foi publicada nesta quarta-feira(4) a Lei 13.278/2016, que inclui as artes visuais, a dança, a música e o teatro nos currículos dos diversos níveis da educação básica.
A nova lei altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei 9.394/1996) estabelecendo prazo de cinco anos para que os sistemas de ensino promovam a formação de professores para implantar esses componentes curriculares no ensino infantil, fundamental e médio.
A lei tem origem no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD)14/2015 ao projeto de lei do Senado (PLS) 337/2006, aprovado no início de abril pelo Plenário do Senado.
O texto foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff na terça-feira (3) e vale a partir da data de publicação.
A legislação já prevê que o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, seja componente curricular obrigatório na educação básica, “de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos”.
A proposta original, do ex-senador Roberto Saturnino Braga, explicitava como obrigatório o ensino de música, artes plásticas e artes cênicas.
A Câmara dos Deputados alterou o texto para “artes visuais” em substituição a “artes plásticas”, e incluiu a dança, além da música e do teatro, já previstos no texto, como as linguagens artísticas que deverão estar presentes nas escolas.
A adaptação do tempo do aluno e da oferta destas novas disciplinas nas escolas pode resultar em nova demanda de transporte escolar, vez que hoje já há um comprometimento do tempo e espaços escolares com o cronograma normal de atividades.
Por Antonio Félix
Com informações de Agência Senado
Presidência da República |
LEI Nº 13.278, DE 2 DE MAIO DE 2016.
Altera o § 6o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, referente ao ensino da arte. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 6o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
- 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o O prazo para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores em número suficiente para atuar na educação básica, é de cinco anos.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2016